EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA

MUDANÇAS ESPECÍFICAS NA ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA
Com a nova lei de Licitação, vem com novas regras e uma delas e a ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA, onde o licitante deve demonstrar a sua capacidade de executar o objeto.
- Objetivo de Inexequibilidade
A Lei 14.133/2021 inovou, significante ao estabelecer um parâmetro claro e objetivo para análise de inexequibilidade em obras e serviços de engenharia. Conforme dispõe o artigo 59.
- 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
A nova legislação fortalece notadamente o papel das diligências no processo de verificação da exequibilidade. O §2º do artigo 59 estabelece uma prerrogativa importante:
- “O pregoeiro ou a comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada […]”
Outra inovação da Lei 14.133/2021 é a introdução da matriz de riscos como elemento obrigatório para determinadas contratações, conforme estabelecido no art. 22, §1º. Este instrumento revoluciona a análise de exequibilidade ao exigir uma avaliação sistemática e abrangente dos riscos associados à execução contratual.
Para uma avaliação completa da exequibilidade de uma proposta, é essencial considerar um conjunto de critérios práticos que complementam a análise objetiva para a Exequibilidade de Proposta de uma licitação:
- Compatibilidade com preços de mercado;
- Coerência com exigências do Edital;
- Capacidade do licitante;
- Especificidades do objeto;
- Condições da Proposta;